Chegou aquele período do ano de poucas atividades na empresa? As férias coletivas costumam ser adotadas justamente em momentos de baixo movimento ou por necessidade de alguma reforma na companhia.
Além de beneficiar os colaboradores ao contemplá-los com o direito às férias, o momento do descanso coletivo também é uma ótima oportunidade para a empresa pôr os seus compromissos fiscais e financeiros em ordem.
Neste artigo, detalhamos os principais aspectos e informações importantes que você deve saber sobre o aviso de férias coletivas antes de conceder o benefício aos funcionários. Acompanhe!
O que são férias coletivas
As férias coletivas, como o nome sugere, é realmente o período de afastamento das atividades para descanso. Neste caso, esse descanso pode ser concedido para todos os funcionários da empresa ou para um grupo de algum departamento específico.
Elas são reguladas pela CLT, que dita regras e diretrizes para o procedimento adequado para o início das férias.
Além disso, a concessão das férias para todos os funcionários é uma escolha do empregador. Portanto, fica a cargo da companhia decidir se vale a pena ou quando é o momento mais oportuno para proporcionar a contemplação do benefício.
Férias individuais e coletivas não são a mesma coisa
Ao se planejar para impor o período de descanso remunerado, muitos gestores se deparam com dúvidas referente às modalidades de férias individuais e coletivas. A princípio, a maior diferença entre elas é que, no segundo caso, as férias são consideradas obrigatórias ao trabalhador.
Dessa forma, se a companhia decide propor esse afastamento remunerado coletivamente, o trabalhador não pode se recusar a participar, isto é, não há negociação.
Em contrapartida, as férias individuais (convencionais) são aquelas negociadas com cada trabalhador individualmente. Aliás, um detalhe fundamental nessa modalidade é que ela não pode ser cedida em mais de uma parcela no ano.
Por exemplo, se uma indústria decide oferecer 20 dias de férias individuais para cada colaborador, esse tempo terá de ser cedido de uma única vez. Ao contrário do período coletivo, que abordaremos sobre seu funcionamento no próximo tópico.
Como funcionam as férias coletivas
O primeiro ponto a se destacar nesse tópico é o período mínimo das férias coletivas, que não deve ser menor do que 10 dias, e pode ser dividido em até duas parcelas – limite – no mesmo ano.
Ou seja, caso uma empresa opte por oferecer 10 dias de descanso coletivo em junho e outros 12 dias em dezembro, então ela terá concedido 22 dias de férias coletivas no respectivo ano.
Por outro lado, a empresa não tem a obrigação de consultar os colaboradores para definir ou impor o descanso coletivo. Entretanto, ela é obrigada a avisá-los sobre a decisão antecipadamente.
Conforme o art. 139 do Decreto-Lei nº 5.452 da CLT, o empregador deve informar ao órgão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) de sua região qual será a data de início e fim das férias coletivas, pelo menos 15 dias antes de ceder o período de descanso.
A comunicação aos funcionários pode ser feita por intermédio de avisos fixados nos postos de trabalho ou via internet (e-mail, grupos oficiais para comunicados, etc.).
Outras obrigações para que os empregadores imponham as férias coletivas incluem:
- registrar o período em carteira de trabalho;
- efetuar a remuneração dos colaboradores com antecedência de 2 dias antes do início das férias;
- providenciar o recolhimento do FGTS e enviar para a Previdência Social.
Como acontece a remuneração
A remuneração dos funcionários em férias coletivas será equivalente ao salário correspondente na época de concessão do descanso, acrescida de um abono de ⅓ (um terço) desse valor.
O valor pago também levará em conta o tempo de férias, assim como deve ser observado o modo de remuneração compreendida pela empresa.
Do mesmo modo, caso aplicável, o pagamento poderá ter a incidência de adicionais relacionados às gratificações natalinas, horas extras, adicional noturno, acréscimos do INSS e FGTS, por exemplo.
Para não cometer equívocos no cálculo do pagamento das férias, consulte um contador experiente no assunto.
Quais as principais mudanças nas férias coletivas com a Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista trouxe algumas mudanças em relação às férias coletivas, especialmente no que tange aos direitos do trabalhador.
Um dos destaques foi a imposição de que o início das férias não pode acontecer nos dois dias que antecedem algum feriado, ou em dias habituais de descanso semanal remunerado do trabalhador, como sábado e domingo, por exemplo .
Ademais, outra alteração de grande relevância diz respeito ao fracionamento de férias que, antes da reforma, colaboradores menores de 18 anos ou maiores de 50 anos não tinham direito. Agora, é possível conciliar diferentes períodos de férias no mesmo ano para esses grupos.
No entanto, esses são apenas os principais fatores, já que também houve mudanças sobre o período aquisitivo, quando as férias são consideradas inválidas – condições para trabalhadores contratados há menos de 12 meses, entre outros.
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